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Artigo 62.º(Regime aplicável no caso de não ter sido requerida a retroacção)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/09/1991
1 -No caso de não ter sido requerida a retroacção prevista no artigo anterior, o tempo de inscrição no Montepio anterior à data em que o contribuinte ficou abrangido pelo regime definido neste Estatuto será convertido em tempo válido para efeitos de aplicação deste regime, até ao limite de 36 anos.
2 -A conversão far-se-á em tantos meses e dias quantos os que, de acordo com as regras dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 24.º, corresponderem às quotas vencidas até à data em que o contribuinte ficou abrangido pelo presente regime, acrescidas de juros à taxa de 4% ao ano, não podendo, em caso algum, resultar da conversão período superior ao tempo de serviço efectivamente prestado pelo contribuinte e susceptível de ser considerado para os fins do presente diploma.
3 -Sempre que a importância das quotas vencidas e dos respectivos juros exceda o montante correspondente aos limites de conversão estabelecidos nos números anteriores a diferença será anulada, salvo se puder ser encontrada nas quotas que de futuro se vencerem.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 17/09/1991

Decreto-Lei n.º 343/91 - 1.ª Série(17/09/1991)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 25/06/1979 a 16/09/1991

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/03/1973 a 24/06/1979

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