Artigo 62.º
(Prazo, forma e efeitos do pedido)
Redação registada como em vigor em 31/03/1973.
Esta redação foi substituída em 25/06/1979. Ver a versão consolidada
1. Os contribuintes que pretendam prevalecer-se da faculdade que lhes confere o artigo precedente, deverão, no prazo de seis meses a contar da data do início de vigência do Estatuto, apresentar os seus requerimentos, dirigidos ao Montepio, nos serviços de que dependam, se se tratar de interessados nas condições da alínea a) do mesmo artigo, ou directamente no próprio Montepio, se se tratar de requerentes nas condições da alínea b).
2. Os efeitos da sujeição do contribuinte ao novo regime reportar-se-ão sempre à data da entrada em vigor deste diploma.