Artigo 62.º
(Termos do pedido)
Redação registada como em vigor em 25/06/1979.
Esta redação foi substituída em 17/09/1991. Ver a versão consolidada
1 - Os contribuintes que pretendam prevalecer-se da faculdade que lhes confere o artigo anterior poderão, a todo o tempo, apresentar os seus requerimentos, dirigidos ao Montepio, nos serviços de que dependam se se tratar de interessados nas condições da alínea a) do mesmo artigo, ou directamente no próprio Montepio se se tratar de requerentes nas condições da alínea b).
2. Os efeitos da sujeição do contribuinte ao novo regime reportar-se-ão sempre à data da entrada em vigor deste diploma.