Artigo 68.º
(Regime transitório)
Redação registada como em vigor em 31/03/1973.
Esta redação foi substituída em 17/09/1991. Ver a versão consolidada
1. Os contribuintes a que, nos termos dos artigos anteriores, não deva aplicar-se o regime do presente Estatuto, ficarão sujeitos, no que respeita à definição dos seus direitos e obrigações perante o Montepio, às disposições actualmente em vigor, e, em tudo o mais, excepto no que com elas for incompatível, aos preceitos deste diploma.
2. O regime previsto no número anterior é igualmente aplicável aos que forem pensionistas à data da entrada em vigor deste diploma, bem como aos que venham a adquirir a referida qualidade por óbito dos contribuintes indicados no mesmo número.