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Artigo 68.º(Contribuição na situação de licença ilimitada ou inactividade)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/09/1991
Os contribuintes que se encontrem na situação de licença ilimitada, licença de longa duração, inactividade ou situação equiparada ficam abrangidos pelo disposto no presente capítulo, sendo-lhes, porém, suspensa a sua inscrição nos termos do artigo 13.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 17/09/1991

Decreto-Lei n.º 343/91 - 1.ª Série(17/09/1991)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/03/1973 a 16/09/1991

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