Os contribuintes que se encontrem na situação de licença ilimitada, licença de longa duração, inactividade ou situação equiparada ficam abrangidos pelo disposto no presente capítulo, sendo-lhes, porém, suspensa a sua inscrição nos termos do artigo 13.º
Artigo 68.º — (Contribuição na situação de licença ilimitada ou inactividade)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/09/1991
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/1991
Decreto-Lei n.º 343/91 - 1.ª Série(17/09/1991)
Alterado