Artigo 8.º
(Retroacção)
Redação registada como em vigor em 31/03/1973.
Esta redação foi substituída em 25/06/1979. Ver a versão consolidada
1. Os contribuintes inscritos no Montepio nos termos dos artigos 4.º e 5.º podem requerer a retroacção da sua inscrição pelo tempo já contado para efeitos de aposentação.
2. A retroacção implica a contagem obrigatória de todo o referido tempo, até ao limite de quarenta anos.
3. O prazo para pedir a retroacção é de seis meses, a contar da data da inscrição, salvo se o tempo a considerar for indispensável para esta última, caso em que a retroacção deve ser solicitada no próprio requerimento a que se refere o artigo 5.º
4. O pedido de inscrição formulado ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º implica obrigatoriamente a retroacção pelo tempo que tiver sido considerado para o cálculo da pensão de aposentação ou reforma.