1 -Os contribuintes inscritos no Montepio nos termos dos artigos 4.º e 5.º podem requerer a retroacção da sua inscrição pelo tempo já contado para efeitos de aposentação.
2 -A retroacção implica a contagem obrigatória de todo o referido tempo, até ao limite de trinta e seis anos.
3 -O pedido de retroacção pode ser feito a todo o tempo, salvo se a mesma for indispensável para efeitos de inscrição, caso em que deve ser solicitada no próprio requerimento a que se refere o artigo 5.º
4 -O pedido de inscrição formulado ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º implica obrigatoriamente a retroacção pelo tempo que tiver sido considerado para o cálculo da pensão de aposentação ou reforma.