1 -Todo o militar pode ordenar a prisão ou detenção dos hierarquicamente inferiores sempre que o seu comportamento o justifique e assim o exija a disciplina.
2 -Todo o militar é obrigado a intimar ordem de prisão aos hierarquicamente inferiores em caso do flagrante delito ou grave infracção de disciplina, devendo, se assim o exigirem as condições de gravidade, ocasião ou local, mandá-lo deter em qualquer local apropriado e recorrer a todos os meios que sejam absolutamente necessários para a manutenção da disciplina.
3 -Quando o militar que ordenar a prisão, detenção ou proibição de saída não tiver competência para punir, deverá dar parte por escrito, imediatamente e pelas vias competentes, ao comandante, director ou chefe do comando, unidade ou estabelecimento a que pertencer, o qual resolverá como for de justiça se o militar detido lhe for subordinado, ou, caso contrário, enviará a participação ao chefe do comando, unidade ou estabelecimento do militar preso ou detido.
4 -Quando um militar tiver conhecimento de que um seu inferior hierárquico, com indícios de embriaguez, está praticando acções contrárias à ordem pública, à disciplina ou à dignidade militar, ordenará que ele seja recolhido em lugar apropriado, recorrendo, sempre que for possivel, à acção de camaradas de igual graduação para conseguir a sua detenção.
5 -Um militar a quem for intimada ordem de prisão por algum superior ficará desde logo suspenso das suas funções de serviço, se nisso não houver inconveniente, até que a autoridade de quem depende o intimado delibere sobre o assunto.
6 -O militar que receber ordem de prisão ou detenção ou proibição de saída apresentar-se-á seguidamente no aquartelamento, estacionamento ou navio onde esteja apresentado.