1 -Quando a reclamação não for, no todo ou em parte, julgada procedente, assiste ao reclamante o direito de recorrer para o chefe imediato da autoridade que o puniu, no prazo de cinco dias, contados daquele em que foi notificado da decisão de indeferimento.
2 -Os fundamentos da reclamação não podem ser ampliados no recurso.