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Artigo 114.º(Conceito e fundamento)

RevogadoVigente desde: 13/05/2018
1 -Quando a reclamação não for, no todo ou em parte, julgada procedente, assiste ao reclamante o direito de recorrer para o chefe imediato da autoridade que o puniu, no prazo de cinco dias, contados daquele em que foi notificado da decisão de indeferimento.
2 -Os fundamentos da reclamação não podem ser ampliados no recurso.

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