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Artigo 129.º(Constituição)

RevogadoVigente desde: 13/05/2018
1 -Em cada ramo das forças armadas e junto do respectivo Chefe do Estado-Maior, como órgão consultivo em matéria disciplinar, haverá um conselho superior de disciplina.
2 -Cada conselho é composto por cinco oficiais generais, de preferência do activo, o mais antigo dos quais servirá de presidente, os quais serão nomeados anualmente pelo Chefe do Estado-Maior respectivo.
3 -Nas faltas do presidente ou impedimentos dos membros do conselho aplicar-se-ão, subsidiariamente, as regras em vigor para idênticas situações dos juízes militares do Supremo Tribunal Militar.

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Versão 1

Revogado desde 13/05/2018