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Artigo 130.º(Promotor)

RevogadoVigente desde: 13/05/2018
1 -Junto de cada conselho haverá um promotor, oficial superior, do activo ou da reserva, nomeado pelo Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo.
2 -Quando o oficial cuja conduta é submetida a parecer do conselho for oficial general, será nomeado para promotor ad hoc um oficial general, do activo ou da reserva, se possível mais antigo.

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Revogado

Versão 1

Revogado desde 13/05/2018