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Artigo 133.º(Funcionamento)

RevogadoVigente desde: 13/05/2018
1 -Os conselhos superiores de disciplina são mandados convocar pelo respectivo Chefe do Estado-Maior, sempre que necessário.
2 -Os conselhos não podem funcionar com menos de quatro membros, dispondo o seu presidente de voto de qualidade. Se o parecer tiver de recair sobre oficial de posto superior ao do promotor, será igualmente nomeado para promotor ad hoc um oficial de maior posto ou antiguidade.
3 -Por virtude de aglomeração de serviço, podem ser transitoriamente designados adjuntos dos promotores para os coadjuvarem no exercício das suas funções, os quais recebem a competência que lhes for delegada, podendo substituir os promotores sem prejuízo da orientação destes.

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Versão 1

Revogado desde 13/05/2018