Aos conselhos superiores de disciplina compete:
a) Assistir o Chefe do Estado-Maior em todas as matérias de natureza disciplinar que por este forem submetidas à sua consideração;
b) Dar parecer sobre a conduta de militares quando, através do processo disciplinar, se verifique poder haver lugar à aplicação das penas de reserva compulsiva, reforma compulsiva ou separação de serviço;
c) Dar parecer sobre a capacidade profissional de oficiais ou sargentos que revelem falta de energia, decisão ou outras qualidades essenciais para o exercício das suas funções militares;
d) Dar parecer sobre a capacidade moral de oficiais ou sargentos por factos que afectem a sua respeitabilidade, o decoro militar ou os ditames da virtude e da honra;
e) Dar parecer sobre a conduta de oficiais ou sargentos, quando o requeiram e lhes seja deferido pelo Chefe do Estado-Maior competente, no intuito de ilibarem a sua honra posta em dúvida por factos sobre os quais não tenha recaído decisão disciplinar ou judicial;
f) Dar parecer sobre os assuntos relativos a promoções ou informações que pelo respectivo Chefe do Estado-Maior forem submetidos à sua apreciação;
g) Dar parecer sobre os recursos de revisão.