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Artigo 145.º(Fundamentos)

RevogadoVigente desde: 13/05/2018
1 -Os processos de disciplina militar deverão ser revistos sempre que tal for requerido, quando surjam circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inocência ou menor culpabilidade do punido e que este não tenha podido utilizar no processo disciplinar.
2 -A simples alegação de ilegalidade, de forma ou de fundo, de qualquer parte do processo não constitui fundamento de revisão.
3 -A revisão não pode ser pedida mais de uma vez pelos mesmos fundamentos de facto.

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Revogado desde 13/05/2018