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Artigo 147.º(Incapacidade ou falecimento)

RevogadoVigente desde: 13/05/2018
1 -A revisão poderá ser pedida pelos descendentes, ascendentes, cônjuge, irmãos ou herdeiros do punido, caso haja falecido ou se encontre incapacitado.
2 -Se o recorrente falecer ou se incapacitar depois de interposto o recurso, deverá este prosseguir oficiosamente.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 13/05/2018