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Artigo 161.º(Deveres gerais)

RevogadoVigente desde: 13/05/2018
1 -Os indivíduos embarcados em transportes militares ou ao serviço do Estado, como passageiros, devem proceder por forma que não alterem a ordem e disciplina de bordo, observando os respectivos regulamentos e ordens em vigor.
2 -Os passageiros que a bordo cometerem quaisquer crimes serão entregues à autoridade competente no primeiro porto ou aeroporto nacional onde o transporte chegue, acompanhados do auto que deve levantar-se a bordo.

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Versão 1

Revogado desde 13/05/2018