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Artigo 162.º(Passageiros não militares)

RevogadoVigente desde: 13/05/2018
1 -Os passageiros do Estado, não militares, poderão ser obrigados a fazer serviço compatível com a sua aptidão e circunstâncias ocorrentes a bordo.
2 -As penas que podem ser aplicadas aos passageiros não militares que cometam faltas são: Repreensão; Detenção ou privação de saída; Desembarque antes de chegar ao seu destino.
3 -Sempre que possível, a aplicação da última pena prevista no número anterior deverá obter o sancionamento da autoridade superior

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Revogado desde 13/05/2018