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Artigo 17.º(Licença por mérito)

RevogadoVigente desde: 13/05/2018
1 -A licença por mérito destina-se a recompensar os militares que no serviço revelem dedicação acima do comum ou tenham praticado actos de reconhecido relevo.
2 -A licença por mérito é uma licença sem perda de vencimento até trinta dias, não será descontada para efeito algum no tempo de serviço militar e terá de ser gozada no prazo de um ano, a partir da data em que for concedida.
3 -A licença referida pode ser interrompida, por imperiosa necessidade de serviço, pelas entidades que têm competência para a conceder.

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Revogado desde 13/05/2018