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Artigo 18.º(Dispensa de serviço)

RevogadoVigente desde: 13/05/2018
1 -A dispensa de serviço consiste na dispensa de formaturas ou de qualquer serviço interior ou exterior de duração de vinte e quatro horas que as praças desempenhem, não podendo exceder o número de três em cada trinta dias.
2 -É concedida às praças que pelo seu comportamento a mereçam.

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Versão 1

Revogado desde 13/05/2018