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Artigo 19.º(Competências dos chefes dos departamentos militares e dos comandos superiores das forças armadas)

RevogadoVigente desde: 13/05/2018
1 -Aos Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Chefes dos Estados-Maiores dos ramos das forças armadas, Vice-Chefes, directores de departamento do Exército ou Subchefes de Estado-Maior da Força Aérea ou equivalentes, na Marinha, superintendentes de serviços na Marinha, Governador Militar de Lisboa, comandantes-chefes, comandantes navais e de zona marítima, comandantes de região militar ou comandantes de zona militar, comandantes de região aérea ou comandantes de zona aérea compete, na conformidade dos casos: Louvar em Diário da República, ordem do ramo das forças armadas a que respeita, ordem do respectivo comando ou direcção e, ainda, mandar louvar em ordem de comando, unidade ou estabelecimento militar seus dependentes o pessoal que o mereça; conceder dispensas de serviços e as licenças a que se refere o artigo 17.º nos quantitativos indicados nos quadros anexos a este Regulamento.
2 -Aos comandantes das forças agrupando unidades de um ou mais ramos das forças armadas compete: Louvar os militares sob as suas ordens, que o mereçam, em ordem de comando ou de unidade sua subordinada, conceder dispensas de serviços e as licenças a que se refere o artigo 17.º nos quantitativos indicados nos quadros anexos a este Regulamento.

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Revogado desde 13/05/2018