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Artigo 20.º(Competência em exercício de inspecção)

RevogadoVigente desde: 13/05/2018
Os superintendentes de serviços, na Marinha, e os directores das armas e serviços, bem como os respectivos inspectores, quando em exercício de inspecção, têm a faculdade de louvar, em ordem de serviço da respectiva direcção, qualquer elemento pertencente às unidades, estabelecimentos ou serviços inspeccionados.

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Versão 1

Revogado desde 13/05/2018