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Artigo 33.º(Equivalência das penas disciplinares)

RevogadoVigente desde: 13/05/2018
Quando for necessário comparar penas de diferente natureza, deve entender-se que são punições equivalentes:
Um dia de prisão disciplinar agravada;
Dois dias de prisão disciplinar;
Quatro dias de detenção.

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Versão 1

Revogado desde 13/05/2018