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Artigo 34.º(Penas aplicáveis a oficiais e sargentos)

RevogadoVigente desde: 13/05/2018
1. As penas aplicáveis a oficiais e sargentos são as seguintes:
1.ª Repreensão;
2.ª Repreensão agravada;
3.ª Detenção ou proibição de saída;
4.ª Prisão disciplinar;
5.ª Prisão disciplinar agravada;
6.ª Inactividade;
7.ª Reserva compulsiva;
8.ª Reforma compulsiva;
9.ª Separação de serviço.
2. As penas de reserva compulsiva, reforma compulsiva e separação de serviço só poderão ser aplicadas em processo disciplinar após apreciação dos conselhos superiores de disciplina respectivos, ou quando resultem da apreciação da capacidade profissional e moral dos elementos das forças armadas que não revelem as qualidades essenciais para o exercício das suas funções militares, nos termos do artigo 134.º

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