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Artigo 36.º(Penas aplicáveis a outras praças)

RevogadoVigente desde: 13/05/2018
As penas aplicáveis a outras praças são as seguintes:
1.ª Repreensão;
2.ª Repreensão agravada;
3.ª Faxinas;
4.ª Detenção ou proibição de saída;
5.ª Prisão disciplinar;
6.ª Prisão disciplinar agravada.

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Revogado

Versão 1

Revogado desde 13/05/2018