1 -A competência das autoridades militares para punir tem os limites indicados nas respectivas colunas do quadro anexo a este Regulamento, em conformidade com o disposto nos artigos seguintes.
2 -O facto de ter sido atingido o limite de competência na aplicação de uma pena não impede que a autoridade que puniu torne a aplicar ao mesmo indivíduo penas da mesma natureza por novas faltas.