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Artigo 4.º(Deveres militares)

RevogadoVigente desde: 13/05/2018
O militar deve regular o seu procedimento pelos ditames da virtude e da honra amar a Pátria e defendê-la com todas as suas forças até ao sacrifício da própria vida, guardar e fazer guardar a Constituição em vigor e mais leis da República, do que tomará compromisso solene segundo a fórmula adoptada, e tem por deveres especiais os seguintes:
1.º Cumprir as leis, ordens e regulamentos militares;
2.º Cumprir completa e prontamente as ordens relativas ao serviço;
3.º Respeitar e agir lealmente para com os superiores, subordinados ou de hierarquia igual ou inferior, tanto no serviço como fora dele, e usar entre si as deferências em uso na sociedade civil;
4.º Dar o exemplo aos seus subordinados e inferiores hierárquicos;
5.º Ser prudente e justo, mas firme na exigência do cumprimento das ordens, regulamentos e outras determinações, ainda que para tanto haja que empregar quaisquer meios extraordinários não considerados castigos, mas que sejam indispensáveis para compelir os inferiores à obediência devida, devendo neste último caso participar o facto imediatamente ao seu chefe;
6.º Ser sensato e enérgico na actuação contra qualquer desobediência, falta de respeito ou de outras faltas em execução, usando para esse fim de todos os meios que os regulamentos lhe facultem;
7.º Assumir a responsabilidade dos actos que praticar por sua iniciativa e dos que forem praticados em conformidade com as suas ordens;
8.º Informar com verdade o superior acerca de qualquer assunto de serviço;
9.º Dedicar ao serviço toda a sua inteligência, zelo e aptidão;
10.º Cumprir rigorosamente as normas de segurança militar e não revelar qualquer assunto, facto ou ordem que haja de cumprir ou de que tenha conhecimento, quando de tal acto possa resultar prejuízo para o serviço ou para a disciplina;
11.º Conservar-se pronto para o serviço, evitando qualquer acto imprudente que possa prejudicar-lhe o vigor ou aptidão física ou intelectual;
12.º Não tomar parte em manifestações colectivas atentatórias da disciplina, nem promover ou autorizar iguais manifestações, devendo como tais ser considerados quaisquer protestos ou pretensões ilegítimas referentes a casos de disciplina ou de serviço, apresentados por diversos militares, individual ou colectivamente, bem como as reuniões que não sejam autorizadas por autoridade militar competente;
13.º Conservar, em todas as circunstâncias, um rigoroso apartidarismo político.
Para tanto, é-lhe vedado:
a) Sendo do quadro permanente, na efectividade de serviço ou prestando serviço em regime voluntário:
Exercer qualquer actividade política sem estar devidamente autorizado;
Ser filiado em agrupamentos ou associações de carácter político;
b) Estando em serviço militar obrigatório, praticar durante o tempo de permanência no serviço activo nas forças armadas actividades políticas, ou com estas relacionadas, sem estar devidamente autorizado;
14.º Não assistir uniformizado e mesmo em trajo civil não tomar parte em mesas, fazer uso da palavra ou exercer qualquer actividade em comícios, manifestações ou reuniões públicas de carácter político, a menos que esteja devidamente autorizado;
15.º Não manifestar de viva voz, por escrito ou por qualquer outro meio, ideias contrárias à Constituição em vigor ou às instituições militares, ofensivas dos membros dos poderes institucionalmente constituídos, dos superiores, dos iguais e dos inferiores hierárquicos ou por qualquer modo prejudiciais à boa execução do serviço ou à disciplina;
16.º Não praticar, no serviço ou fora dele, acções contrárias à moral pública, ao brio e ao decoro militar;
17.º Não se valer da sua autoridade ou posto de serviço, nem invocar o nome de superior, para haver qualquer lucro ou vantagem, exercer pressão, vingança ou tomar desforço por qualquer acto ou procedimento oficial ou particular;
18.º Ser moderado na linguagem, não murmurar das ordens de serviço, não as discutir, nem referir-se a outros militares por qualquer forma que denote falta de respeito;
19.º Recompensar os seus subordinados, quando o merecerem, pelos actos por eles praticados ou propor superiormente a recompensa adequada, se a julgar superior à sua competência;
20.º Punir, no âmbito das suas atribuições, os seus subordinados pelas infracções que cometerem, participando superiormente quando ao facto julgue corresponder pena superior à sua competência;
21.º Cumprir completa e prontamente as ordens que pelas sentinelas, rondas, guardas e outros postos de serviço militar lhe forem transmitidas em virtude de instruções recebidas;
22.º Não abusar da autoridade que competir à sua graduação ou posto de serviço;
23.º Zelar pela boa convivência, procurando assegurar a solidariedade e camaradagem entre os militares, sem desrespeito pelas regras de disciplina e da honra, e manter toda a correcção nas relações com os camaradas, evitando rixas, contendas ou discussões prejudiciais à harmonia que deve existir nas forças armadas;
24.º Zelar, no exercício das suas funções, pelos interesses das instituições militares e da Fazenda Nacional, cumprindo e fazendo cumprir as disposições legais a elas respeitantes;
25.º Não utilizar nem permitir que se utilizem instalações, armamento, viaturas e demais material em fins estranhos ao serviço, desde que para tal não exista a necessária autorização;
26.º Não arruinar, inutilizar ou por qualquer outra maneira distrair do seu legal destino os artigos de armamento, fardamento, equipamento ou outros quaisquer que lhe sejam necessários para o desempenho das obrigações do serviço militar, ainda que os tenha adquirido à própria custa;
27.º Diligenciar instruir-se, a fim de bem desempenhar as obrigações de serviço, conhecer as leis e regulamentos militares e ministrar esse conhecimento aos seus subordinados;
28.º Não se servir dos meios de comunicação social ou de outros meios de difusão para tratar assuntos de serviço, para responder a apreciações feitas a serviço de que esteja incumbido ou, mesmo, relativamente a questões em que tenha sido posta em causa a sua pessoa, participar o sucedido às autoridades competentes, as quais têm por dever empregar os meios conducentes a exigir responsabilidades, quando for caso disso;
29.º Usar de toda a correcção nas suas relações com a sociedade civil, tratando com as atenções devidas todas as pessoas, especialmente aquelas em casa de quem estiver aboletado, não lhes fazendo exigências contrárias à lei nem ao decoro militar;
30.º Fora da unidade, mesmo em gozo de licença, no País ou no estrangeiro, não perturbar a ordem e não transgredir qualquer preceito em vigor no lugar em que se encontrar, não maltratando os habitantes nem os ofendendo nos seus legítimos direitos, crenças, costumes e interesses;
31.º Não consentir que alguém se apodere ilegitimamente das armas que lhe estejam distribuídas ou à sua responsabilidade;
32.º Não fazer uso de qualquer arma sem ordem ou sem a isso ser obrigado pela necessidade imperiosa de repelir uma agressão contra si ou contra o seu posto de serviço;
33.º Apresentar-se com pontualidade no lugar a que for chamado ou onde deva comparecer em virtude das obrigações de serviço;
34.º Não se ausentar, sem a precisa autorização, do lugar onde deva permanecer por motivo de serviço ou por determinação superior;
35.º Cuidar da sua boa apresentação pessoal, mantendo-se rigorosamente equipado e uniformizado nos actos de serviço e, fora deste, quando faça uso de uniforme;
36.º Manter nas formaturas uma atitude firme e correcta;
37.º Cumprir, como lhe for determinado, o castigo imposto pelo superior;
38.º Aceitar, sem hesitação, alojamento, uniforme, alimentação e quaisquer vencimentos que lhe forem distribuídos;
39.º Não pedir nem aceitar de inferior hierárquico, como dádiva ou empréstimo, dinheiro ou qualquer objecto;
40.º Não aceitar quaisquer homenagens que não sejam autorizadas superiormente;
41.º Respeitar as autoridades civis, tratando por modo conveniente os respectivos agentes;
42.º Não infringir os regulamentos e ordens das autoridades policiais e da Administração Pública,
43.º Entregar as armas quando o superior lhe intime ordem de prisão;
44.º Manter hábitos de higiene;
45.º Cuidar da limpeza e conservação dos artigos de fardamento, armamento, viaturas, equipamento, arreios e outros quaisquer que lhe forem distribuídos ou estejam a seu cargo, bem como cuidar com zelo do cavalo, muar ou qualquer animal que lhe tenha sido distribuído para serviço ou tratamento;
46.º Não se apoderar de objectos ou valores que lhe não pertençam;
47.º Pagar as dívidas que contrair, em conformidade com os compromissos que tomou;
48.º Não tomar parte em descantes ou espectáculos públicos, quando não esteja devidamente autorizado;
49.º Não tomar parte em qualquer jogo, quando lhe seja proibido por lei;
50.º Participar, sem delongas, à autoridade competente a existência de algum crime ou infracção que descubra ou de que tenha conhecimento;
51.º Procurar impedir, por todos os meios ao seu alcance, qualquer flagrante delito e prender o seu autor, nos casos em que a lei o permita;
52.º Não interferir no serviço de qualquer autoridade, prestando, contudo, auxílio aos seus agentes, quando estes o reclamem;
53.º Declarar fielmente o seu nome, posto, número, subunidade, unidade, estabelecimento ou navio em que servir quando tais declarações lhe sejam exigidas por superior ou solicitadas por autoridade competente;
54.º Não usar trajos, distintivos, insígnias ou condecorações a que não tenha direito ou, tendo-o, sem a precisa autorização;
55.º Não encobrir criminosos, militares ou civis, nem ministrar-lhes qualquer auxílio ilegítimo.

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