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Artigo 51.º(Efeitos da pena de prisão disciplinar agravada)

RevogadoVigente desde: 13/05/2018
1. A pena de prisão disciplinar agravada, quando imposta a oficial ou sargento, implica:
a) Transferência de comando, unidade ou estabelecimento a que pertencer após o cumprimento da pena;
b) Inibição de voltar à situação anterior antes de decorrido o prazo de dois anos sobre a punição;
c) Não ser contado para qualquer efeito como serviço efectivo o tempo de cumprimento da pena, sem prejuízo do direito às respectivas remunerações.
2. A pena de prisão disciplinar agravada, quando imposta a oficiais ou sargentos do complemento, em serviço voluntário, para além do tempo de serviço militar obrigatório, implica a sua passagem à situação de disponibilidade ou de licenciado.
3. A pena de prisão disciplinar agravada, quando imposta a cabos ou outras praças, implica:
a) Transferência de comando, unidade ou estabelecimento a que pertencer após o cumprimento da pena;
b) Inibição de voltar à situação anterior antes de decorrido um ano sobre a punição;
c) Não ser contado para qualquer efeito como serviço efectivo o tempo de cumprimento da pena, sem prejuízo do direito às respectivas remunerações;
d) Passagem à situação de disponibilidade ou de licenciado, se estiverem voluntariamente ao serviço, após cumprido o tempo estabelecido para o serviço obrigatório;
e) Inibição de serem promovidos, reconduzidos ou readmitidos se num período de seis mesese sofrerem punições que, por si ou suas equivalências, sejam iguais ou superiores a vinte dias.

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Revogado desde 13/05/2018