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Artigo 58.º(Classificação ordinária)

RevogadoVigente desde: 13/05/2018
1 -A classificação de comportamento é feita, ordinariamente, nos meses de Janeiro e Julho, com referência ao último dia do semestre anterior, mas pode sofrer alterações no decurso do semestre, caso se verifique facto que leve à alteração de classificação.
2 -Na Marinha, os comandantes de companhia, no Exército, os comandantes de companhia, bateria, esquadrão ou unidade equivalente, e na Força Aérea, os comandantes de esquadra ou unidade equivalente, ou de companhia, devem organizar nos primeiros oito dias úteis de Janeiro e de Julho um mapa demonstrativo da classificação de comportamento dos cabos e outras praças, conforme o modelo anexo a este Regulamento e de harmonia com as determinações do presente capítulo.
3 -Os mapas referidos no número anterior, depois de verificados e visados pelos comandantes, directores ou chefes, conforme os casos, serão expostos durante três dias em local apropriado para que deles se tome conhecimento e se possam fazer reclamações, se for caso disso, as quais serão resolvidas como for de justiça. As classificações de comportamento definitivas serão mandadas publicar em ordem de serviço dos comandos, unidades ou estabelecimentos nos dias 15 de Janeiro e 15 de Julho, sendo as mesmas escrituradas nas cadernetas militares e folhas de matrícula quando haja alteração da classificação anterior.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Revogado desde 13/05/2018