Os cabos e outras praças serão colocados na 1.ª classe de comportamento quando, decorrido o período mínimo de três anos de serviço efectivo sobre a sua incorporação, não tenham averbada qualquer punição e nada conste no seu registo criminal.
Artigo 59.º — (Colocação na 1.ª classe de comportamento)
RevogadoVigente desde: 13/05/2018
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