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Artigo 59.º(Colocação na 1.ª classe de comportamento)

RevogadoVigente desde: 13/05/2018
Os cabos e outras praças serão colocados na 1.ª classe de comportamento quando, decorrido o período mínimo de três anos de serviço efectivo sobre a sua incorporação, não tenham averbada qualquer punição e nada conste no seu registo criminal.

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Revogado

Versão 1

Revogado desde 13/05/2018