Os cabos e outras praças são colocadas na 2.ª classe de comportamento:
a) Em seguida à incorporação;
b) Estando na 1.ª classe, logo que lhes seja imposta qualquer pena averbada inferior a dez dias de detenção ou proibição de saída;
c) Quando, encontrando-se na 3.ª classe desde a última classificação ordinária, não lhes tenha sido imposta, desde então, qualquer pena disciplinar averbada;
d) Nas condições do artigo 63.º