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Artigo 60.º(Colocação na 2.ª classe de comportamento)

RevogadoVigente desde: 13/05/2018
Os cabos e outras praças são colocadas na 2.ª classe de comportamento:
a) Em seguida à incorporação;
b) Estando na 1.ª classe, logo que lhes seja imposta qualquer pena averbada inferior a dez dias de detenção ou proibição de saída;
c) Quando, encontrando-se na 3.ª classe desde a última classificação ordinária, não lhes tenha sido imposta, desde então, qualquer pena disciplinar averbada;
d) Nas condições do artigo 63.º

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Versão 1

Revogado desde 13/05/2018