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Artigo 84.º(Escrituração)

RevogadoVigente desde: 13/05/2018
1 -No processo disciplinar escrito, como nas petições a ele referentes, será usado papel não selado, de vinte e cinco linhas e marginado.
2 -Poderão ser utilizadas nos vários actos do processo disciplinar folhas impressas, de modelo aprovado por despacho do Chefe do Estado-Maior respectivo.
3 -O processo escrito deverá ser perfeitamente legível e, de preferência, dactilografado.
4 -No caso prvisto no n.º 2 deste artigo, os espaços que não forem preenchidos serão trancados.
5 -Os autos não conterão entrelinhas, rasuras ou emendas que não sejam ressalvadas.
6 -Neles poderão usar-se abreviaturas e siglas, quando tenham significado conhecido e inequívoco.
7 -As datas e os números poderão ser escritos por algarismos; nas ressalvas, porém, os números que tenham sido rasurados ou emendados deverão ser escritos por extenso, quando tenham importância.
8 -Cada uma das peças do processo deverá ser rubricada, em todas as folhas, pelas pessoas que a assinarem.

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Revogado desde 13/05/2018