1 -O instrutor do processo disciplinar é, em regra, o chefe que determinou a sua instauração.
2 -Quando este, porém, julgue necessário ou conveniente, e havendo processo escrito, poderá nomear para o efeito um oficial ou aspirante a oficial seu subordinado.
3 -Se o arguido ou o participante for oficial ou aspirante a oficial, a nomeação do instrutor deverá recair num seu superior, de preferência em patente.
4 -Para a nomeação de oficial instrutor o chefe recorrerá a uma escala de serviço, excepto quando o posto do arguido ou participante, as particularidades do caso ou os conhecimentos que a instrução do processo requerer exijam a escolha de um certo oficial.
5 -O oficial instrutor, depois de nomeado, só poderá ser substituído quando interesse ponderoso o justifique.