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Artigo 9.º(Militares em trânsito)

RevogadoVigente desde: 13/05/2018
1 -Os militares, quando em trânsito, mantêm a dependência da sua unidade ou estabelecimento até à apresentação na unidade ou estabelecimento de destino.
2 -Quando os militares transitarem integrados em unidades, o disposto no número anterior deve entender-se sem prejuízo da competência normal atribuída aos comandantes dessas unidades.

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Versão 1

Revogado desde 13/05/2018