Logo que a instrução do processo esteja concluída e sendo instrutor um oficial nomeado para o efeito, deverá este logo lavrar termo de encerramento e apresentar o auto ao chefe que o nomeou, acompanhado de um relatório, onde exporá a sua opinião sobre os factos investigados e o seu parecer sobre a ilicitude dos mesmos factos e o grau de culpa do arguido.
Artigo 93.º — (Conclusão e relatório)
RevogadoVigente desde: 13/05/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 13/05/2018