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Artigo 3.º

AlteradoVersão 4Vigente desde: 30/12/2004
1 -Não será restituído o imposto relativo às aquisições dos bens e serviços a seguir indicados, quando adquiridos para uso pessoal:
a)Trabalhos imobiliários, incluindo os materiais, ainda que fornecidos pelo dono da obra para o efeito;
b)Águas, gás e electricidade;
c)Bens alimentares, incluindo bebidas;
d)Serviços de alimentação e bebidas;
e)Serviços de alojamento;
f)Serviços de telefone nas residências dos respectivos utentes.
2 -Poderá ser negado o direito à restituição quando os bens ou serviços a que se refere o imposto a restituir excedam manifestamente as necessidades do consumo das representações diplomáticas ou consulares ou do agregado familiar dos respectivos funcionários.
3 -Poderá ainda ser negado o direito à restituição quando haja razões fundadas para crer que os bens ou serviços a que se refere o imposto a restituir não se destinam a consumo próprio.
4 -Não se procede à restituição do imposto contido em factura ou documento equivalente de valor unitário inferior a (euro) 270, nele incluído o próprio IVA, apenas se considerando para aquele limite o valor dos bens sujeitos a imposto.
5 -A restituição do imposto poderá ser limitada pela existência de condições de reciprocidade de isenção entre Portugal e o país a que pertence a respectiva representação diplomática ou consular.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2004

Lei n.º 55-B/2004 - 1.ª Série(30/12/2004)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 29/12/2000 a 29/12/2004

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Versão 2

Em vigor de 19/06/1990 a 28/12/2000

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/06/1986 a 18/06/1990

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