1 -O regime previsto no presente diploma abrange os trabalhadores por conta de outrem de qualquer actividade, seja ou não explorada com fins lucrativos.
2 -Para efeitos do n.º 2 do artigo 2.º da lei, para além da situação dos praticantes, aprendizes e estagiários, consideram-se situações de formação prática as que tenham por finalidade a preparação ou promoção profissional do trabalhador, necessária para o desempenho de funções inerentes à actividade da entidade empregadora.
3 -Quando a lei ou esta regulamentação não impuserem entendimento diferente, presumir-se-á que os trabalhadores estão na dependência económica da pessoa em proveito da qual prestam serviços.