1 -As prestações em espécie previstas na alínea a) do artigo 10.º da lei têm por modalidades:
a)Assistência médica e cirúrgica, geral ou especializada, incluindo todos os necessários elementos de diagnóstico e de tratamento;
b)Assistência farmacêutica;
c)Enfermagem;
d)Hospitalização e tratamentos termais;
e)Hospedagem;
f)Transportes para observação, tratamento ou comparência a actos judiciais;
g)Fornecimento de aparelhos de prótese, ortótese e ortopedia, sua renovação e reparação;
h)Reabilitação funcional.
2 -A assistência a que se refere a alínea a) do número anterior inclui a assistência psíquica, quando reconhecida como necessária pelo médico assistente.