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Artigo 58.ºDireitos não afectados pela remição

RevogadoVigente desde: 01/01/2010
A remição não prejudica:
a) O direito às prestações em espécie;
b) O direito de o sinistrado requerer a revisão da sua pensão;
c) Os direitos atribuídos aos beneficiários legais do sinistrado, se este vier a falecer em consequência do acidente;
d) A actualização da pensão remanescente no caso de remição parcial ou resultante de revisão de pensão, nos termos da lei.

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2010