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Artigo 53.ºControlo das participações qualificadas

RevogadoVigente desde: 21/01/2019
1 -Às alterações verificadas quanto a participações qualificadas detidas em corretor de seguros ou em mediador de resseguros é aplicável, com as devidas adaptações, o regime constante dos artigos 43.º a 50.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril.
2 -São relevantes para efeitos do número anterior, para além de situações de aquisição de participação qualificada, o seu aumento de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de capital no corretor de seguros ou no mediador de resseguros atinja ou ultrapasse 50% ou que a empresa se transforme em sua filial.
3 -Para efeitos de controlo das participações qualificadas, o Instituto de Seguros de Portugal estabelece em norma regulamentar os elementos e informações que lhe devem ser comunicados.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Revogado desde 21/01/2019