Artigo 11.º — Actividades de enriquecimento curricular
RevogadoVersão 11Vigente desde: 31/12/2018
1 -São transferidas para os municípios as atribuições em matéria de actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico, sem prejuízo das competências do Ministério da Educação relativamente à tutela pedagógica, orientações programáticas e definição do perfil de formação e habilitações dos professores.
2 -Consideram-se actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico as que incidam nos domínios desportivo, artístico, científico, tecnológico e das tecnologias da informação e comunicação, de ligação da escola com o meio, de solidariedade e voluntariado e da dimensão europeia da educação, nomeadamente:
a)Ensino do Inglês;
b)Ensino de outras línguas estrangeiras;
c)Actividade física e desportiva;
d)Ensino da música;
e)Outras expressões artísticas e actividades que incidam nos domínios identificados.
3 -São transferidas para os municípios as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para pagamento das despesas a que se refere o n.º 1.
4 -Em 2019, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo não são atualizadas.
5 -A partir de 2020, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
6 -O regime que define as normas sobre as actividades de enriquecimento curricular é desenvolvido em diploma próprio.
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 11
Revogado desde 31/12/2018
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Revogado
Revogado de 28/07/2008 a 27/04/2010