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Artigo 12.ºContratos de execução

RevogadoVigente desde: 04/02/2019
1 -As condições de transferências das atribuições a que se referem as alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º são definidas em contratos de execução a celebrar entre o Ministério da Educação e os municípios, contendo cláusulas obrigatórias relativas:
a)Identificação das entidades outorgantes;
b)Transferência para os municípios dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros associados ao desempenho das competências previstas no presente decreto-lei;
c)Os direitos e obrigações das partes contratantes;
d)A definição dos instrumentos financeiros utilizáveis;
e)A forma de acompanhamento e controlo da execução do contrato por parte do Ministério da Educação;
f)As consequências resultantes do incumprimento de qualquer das partes contratantes.
2 -Os contratos de execução devem ser celebrados até Junho do ano lectivo anterior aquele a que respeitam.
3 -O incumprimento das obrigações previstas neste artigo determina a retenção do duodécimo das transferências do fundo social municipal em valor correspondente, até à regularização da situação.
4 -Nos casos em que o município não realize despesa elegível de montante pelo menos igual às transferências financeiras consignadas a um fim específico, efectuadas nos termos do presente decreto-lei, no ano subsequente é deduzida à verba a que teria direito ao abrigo do fundo social municipal a diferença entre a receita de este e a despesa correspondente.
5 -Nos casos em que o município não assegure o exercício das atribuições transferidas nos termos do presente decreto-lei, pode o Ministério da Educação assegurar, a título supletivo, as referidas competências.

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