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Artigo 13.ºEscolas básicas e secundárias

RevogadoVigente desde: 04/02/2019
Nas escolas básicas e secundárias, nos termos da designação do quadro n.º 1 anexo ao Decreto-Lei n.º 387/90, de 10 de Dezembro, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 314/97, de 15 de Novembro, e 299/2007, de 22 de Agosto, podem ser igualmente exercidas pelos municípios as atribuições a que se refere o presente decreto-lei mediante a celebração de um contrato específico com o Ministério da Educação, seguindo as regras definidas no artigo anterior.

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