Artigo 18.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
Redação registada como em vigor em 11/07/2012.
Esta redação foi substituída em 07/09/2012. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente diploma entra em vigor 30 dias após a respetiva publicação.
2 - A obrigatoriedade de inspeções periódicas a motociclos, triciclos, quadriciclos e reboques e semirreboques, referidos no anexo i ao presente diploma, só produz efeitos a partir da publicação da portaria referida no n.º 5 do artigo 11.º