Artigo 18.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
Redação registada como em vigor em 07/09/2012.
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1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente diploma entra em vigor 30 dias após a respetiva publicação.
2 - A obrigatoriedade de inspeções periódicas a motociclos, triciclos e quadriciclos, bem como reboques e semirreboques referidos no n.º 3.1 do anexo i do presente diploma só produz efeitos a partir da publicação da portaria referida no n.º 5 do artigo 11.º