Artigo 18.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
Redação registada como em vigor em 05/05/2023.
Esta redação foi substituída em 29/12/2023. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente diploma entra em vigor 30 dias após a respetiva publicação.
2 - A obrigatoriedade de inspeções periódicas a motociclos, triciclos e quadriciclos, bem como a reboques e semirreboques referidos no n.º 3.1 do anexo i ao presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2024.