Artigo 18.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
Redação registada como em vigor em 31/12/2024.
Esta redação foi substituída em 12/03/2025. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente diploma entra em vigor 30 dias após a respetiva publicação.
2 - A obrigatoriedade de inspeções periódicas a motociclos, triciclos e quadriciclos, bem como a reboques e semirreboques referidos no n.º 3.1 do anexo i ao presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026.