Artigo 17.º
Cessação de efeitos
Redação registada como em vigor em 26/04/1993.
Esta redação foi substituída em 09/05/1997. Ver a versão consolidada
1 - O estatuto de utilidade pública desportiva e os inerentes poderes públicos cessam:
a) Com a extinção da federação desportiva;
b) Por decisão da entidade competente para a atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva.
2 - Cessa, de imediato, o estatuto de utilidade pública desportiva se nos 180 dias subsequentes à publicação do despacho da atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva não estiverem cumpridas as regras de organização previstas nos artigos 20.º a 40.º