1 -No âmbito desportivo, o poder disciplinar das federações dotadas de utilidade pública desportiva exerce-se sobre os clubes, dirigentes, praticantes, treinadores, técnicos, árbitros, juízes e, em geral, sobre todos os agentes desportivos que, encontrando-se nelas filiados, desenvolvam a actividade desportiva compreendida no seu objecto estatutário, nos termos do respectivo regime disciplinar.
2 -O regime disciplinar deve prever, designadamente, as seguintes matérias:
a)Graduação das infracções como leves, graves e muito graves e determinação das correspondentes sanções;
b)Sujeição aos princípios da igualdade, irretroactividade e proporcionalidade da aplicação de sanções;
c)Exclusão das penas de irradiação ou de duração indeterminada;
d)Enumeração das causas ou circunstâncias que eximam, atenuem ou agravem a responsabilidade do infractor, bem como os requisitos da extinção desta;
e)Exigência de processo disciplinar, para a aplicação de sanções, quando estejam em causa infracções qualificadas como muito graves e, em qualquer caso, quando a sanção a aplicar determine a suspensão de actividade por período superior a um mês;
f)Consagração das garantias de defesa do arguido, designadamente exigindo que a acusação seja suficientemente esclarecedora dos factos determinantes do exercício do poder disciplinar e estabelecendo a obrigatoriedade de audiência do arguido nos casos em que seja necessária a instauração de processo disciplinar;
g)Garantia de recurso, seja ou não obrigatória a instauração de processo disciplinar.
3 -Se a infracção revestir carácter contra-ordenacional ou criminal, o órgão disciplinar competente deve dar conhecimento do facto às entidades competentes.