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Artigo 23.ºÓrgãos estatutários

RevogadoVigente desde: 01/01/2009
1 -As federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva devem, na sua estrutura orgânica, contemplar os seguintes órgãos:
a)Assembleia geral;
b)Presidente;
c)Direcção;
d)Conselho de arbitragem;
e)Conselho fiscal;
f)Conselho jurisdicional;
g)Conselho disciplinar.
2 -No seio de cada federação dotada de utilidade pública desportiva cuja modalidade inclua praticantes profissionais deve existir um organismo encarregado de dirigir especificamente as actividades desportivas de carácter profissional com autonomia administrativa, técnica e financeira.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2009

Decreto-Lei n.º 248-B/2008 - 1.ª Série(31/12/2008)