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Artigo 26.º-AFederações com competições de natureza profissional

RevogadoVigente desde: 01/01/2009
1 -Nas federações no âmbito das quais as competições desportivas profissionais integrem clubes agrupados em mais de uma divisão, compõem a assembleia geral:
a)Clubes integrados na liga profissional de clubes;
b)Clubes integrados nos agrupamentos de clubes de base geográfica;
c)Representantes dos praticantes desportivos;
d)Representantes dos árbitros e juízes;
e)Representantes dos treinadores;
f)Representantes de outros agentes desportivos englobados na respectiva federação desportiva.
2 -Aos clubes integrados nos agrupamentos de base geográfica não podem corresponder menos de 55% dos votos.
3 -Aos clubes integrados na liga profissional de clubes não podem corresponder menos de 20% dos votos.
4 -Aos representantes dos praticantes desportivos não podem corresponder menos de 10% dos votos.
5 -Aos representantes dos árbitros e juízes não podem corresponder menos de 6% dos votos.
6 -Aos representantes dos treinadores não podem corresponder menos de 6% dos votos.
7 -Aos representantes de outros agentes desportivos corresponderá o restante número de votos.
8 -Os membros referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1, quando existam associações de âmbito nacional representativas dos respectivos elementos, devem ser designados por estas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2009

Decreto-Lei n.º 248-B/2008 - 1.ª Série(31/12/2008)